Processo 0011485-53.2024.5.15.0053
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011485-53.2024.5.15.0053 RECORRENTE: LUIZ CARLOS GONCALO RECORRIDO: M. I. BARDELLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e333f6e proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: De conhecimento elementar, à parte incumbe produzir as provas, ao autor, quanto aos fatos constitutivos, ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos, biso e friso, elegendo, cada um, a forma de fazê-lo, tendo em vista a regra constitucional das licitudes (Artigo 5º, inciso LVI, da Constituição) e as normas infraconstitucionais, em geral as da CLT e, subsidiariamente, as do Processo Civil. Com efeito, o ônus da prova é regra de julgamento e encontra-se estipulado nos Artigos 818, da CLT, e 373, do Código de Processo Civil. É atribuído aos litigantes conforme suas alegações e objetiva o convencimento do julgador qual, apreciando o conjunto de provas apresentadas, profere sua decisão – Artigo 371, do Código de Processo Civil. Com vistas a essa premissa decisória, passo à análise das pretensões: 1) Ao pedido de responsabilidade subsidiária o Município reclamado contestou a ação afirmando com veemência: No Id. 6dcdf63 a Prefeitura encartou certidão do setor competente: Conforme farta jurisprudência cimeira, cabia ao reclamante provar a prestação de seus serviços teria beneficiado o ente público na forma do Artigo 818 da CLT, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, uma vez negada pela suposta tomadora dos serviços a prestação de labor em seu benefício, permanece com o autor o ônus de provar que a empresa foi beneficiária de sua força de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, no caso dos autos, o TRT de origem manteve a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, ante a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, nos termos do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97. Ora, não há como se admitir que a simples existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, autorize o reconhecimento à responsabilidade subsidiária da tomadora, sendo indispensável a prova efetiva da prestação do labor em seu favor. Precedentes. Decisão Regional reformada para julgar improcedente a demanda com a ora Recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 20753-41.2016.5.04.0014, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação…
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