Processo 0011485-70.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011485-70.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011485-70.2025.5.03.0144 AUTOR: JOSE DAS DORES SILVA RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec81cf1 proferida nos autos. SENTENÇA   Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE DAS DORES SILVA em face de SWISSPORT BRASIL LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida em 13/01/2016, na função de auxiliar de serviços de rampa; teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 23/06/2025; e sua última remuneração era de R$1.929,50. Postulou, em suma, o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade, equiparação salarial, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, domingos, feriados, adicional noturno, tíquetes-alimentação, multa do art. 477 da CLT e multas convencionais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$189.354,62. A reclamada apresentou defesa (ID 1071c91), acompanhada de documentos. Arguiu preliminar de inépcia e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID a0cba9f), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. O reclamante apresentou réplica (ID 0b7a356). Na audiência de instrução (ID 49e4772), recusada a conciliação, foram ouvidas a parte reclamante e uma testemunha e deferida a utilização da prova oral emprestada. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas (ID b67a937). Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS APTIDÃO DA INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial, por ter deixado o reclamante de apresentar a liquidação dos pedidos. Sem razão. A petição inicial é suficientemente clara em seus pleitos e causa de pedir, havendo ainda a indicação do valor dos pedidos formulados. O Processo do Trabalho pauta-se pelo princípio da simplicidade. Ademais, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, respeitado, portanto, o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Vale ressaltar que o art. 840, §1º, da CLT não exige que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, o que se verificou na hipótese. Assim, atendidos os requisitos do art. 840 da CLT, rejeito a preliminar de inépcia. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA A reclamada defende a aplicação imediata da Reforma Trabalhista sobre o contrato de trabalho da parte reclamante. A Constituição Federal erigiu a irretroatividade da lei à condição de cláusula pétrea como se verifica pela dicção de seu art. 5º, XXXVI. O contrato de trabalho do reclamante foi firmado antes da vigência da Lei 13.467/17, pelo que não há como se falar em aplicação imediata e integral da referida legislação. Nada obstante, considerando que o contrato de trabalho prosseguiu após a entrada em vigor da Lei supracitada, a extensão e aplicabilidade da denominada Reforma Trabalhista será analisada por instituto, conforme se demonstre necessário. Nada a…

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