Processo 0011485-80.2024.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011485-80.2024.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011485-80.2024.5.18.0211 RECORRENTE: CLEYTON FARIAS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEYTON FARIAS TEIXEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT -ED ROT- 011485-80.2024.5.18.0211 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO(S) : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER EMBARGANTE (S) : CLEYTON FARIAS TEIXEIRA ADVOGADO (S) : CIBELE LOPES DA SILVA EMBARGADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª TURMA       EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).        RELATÓRIO     GRUPO CASAS BAHIA S.A e CLEYTON FARIAS TEIXEIRA opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma. Intimados, apenas a reclamada se manifestou acerca dos embargos opostos. É o breve relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes.                    MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA           OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA       No particular, afirma a embargante que "O v. acórdão negou provimento ao recurso da Reclamada para manter o afastamento do enquadramento do Reclamante na exceção do Art. 62, II, da CLT. O fundamento central da decisão foi a ausência de juntada dos contracheques dos subordinados do autor, o que, na visão deste Colegiado, impediria a comprovação do pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento) previsto no parágrafo único do referido dispositivo".   Pontua que "Entretanto, há manifesta omissão quanto à análise do padrão remuneratório global do Embargado. Restou incontroverso nos autos que o Reclamante percebia remuneração superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que, por si só, evidencia a distinção salarial em relação aos demais empregados de nível operacional, cumprindo o requisito objetivo da norma. A decisão embargada silenciou sobre o fato de que a lei não exige a prova documental comparativa de contracheques de terceiros quando o valor absoluto da remuneração do cargo de gestão é manifestamente superior à média salarial da unidade".   Sustenta, outrossim, que "verifica-se contradição no julgado ao dispensar sumariamente a análise dos amplos poderes de mando e gestão exercidos pelo autor. O acórdão reconheceu a autonomia técnica, mas desconsiderou os depoimentos testemunhais que confirmaram o poder de aplicar sanções disciplinares e a gestão direta da unidade. Requer-se, portanto, o saneamento do vício para que haja manifestação expressa sobre o padrão remuneratório e os poderes de gestão, prequestionando-se o Art. 62, II, da CLT para fins de Recurso de Revista".   Pois bem.   Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à…

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