Processo 0011485-83.2025.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011485-83.2025.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011485-83.2025.5.03.0075 RECORRENTE: ITALO THIAGO COSTA SERAFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ITALO THIAGO COSTA SERAFIM E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011485-83.2025.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor (Id 90c6ff1) e pela ré (Id 1a387ce), porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da ré; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/09/2025 (data do ajuizamento da ação), com a projeção da saída para 21/10/2025, e condenar a ré ao pagamento de 39 dias de aviso prévio indenizado; 10/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; 05/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS e indenização de 40%; e multa do art. 477, §8º, da CLT (Tema 52 de IRR). A ré deverá entregar as guias de TRCT, CD/SD (ou equivalente) e chave de conectividade, bem como anotar a data de saída na CTPS do autor com a projeção do aviso prévio (21/10/2025), nas anotações gerais, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na origem. Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas processuais de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação majorado, nesta instância, para R$20.000,00 (vinte mil reais), pela ré.  DADOS CONTRATUAIS: o autor foi admitido pela ré, em 02/05/2022, na função de "Soldador", mediante salário de R$2.705,00 (CTPS de Id 3192806), e o encerramento do contrato ocorreu por iniciativa do obreiro, em 12/09/2025 (decisão de embargos de declaração no Id e3db219).  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (Matéria comum aos recursos) O autor sustenta que deve ser acolhida a prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido no processo de autos nº 0011278-55.2023.5.03.0075, envolvendo a mesma ré, no qual foi reconhecido o labor em condições insalubres na função de soldador, com deferimento do adicional de 20%. Alega que, à época da perícia realizada no processo paradigma, já exercia idêntica função nas dependências da empresa, laborando lado a lado com o trabalhador modelo, sob as mesmas condições ambientais e organizacionais. Afirma que há identidade de função, do período contratual, do empregador e do ambiente de trabalho, razão pela qual, por isonomia e justiça material, não seria admissível tratamento jurídico distinto entre empregados submetidos às mesmas condições insalubres. Defende, assim, a utilização da prova emprestada como meio idôneo para comprovação da insalubridade, requerendo o reconhecimento do adicional em grau médio (20%), com todos os reflexos legais. A ré, por sua vez, insurge-se contra a condenação, alegando a…

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