Processo 0011485-87.2024.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011485-87.2024.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011485-87.2024.5.18.0241 RECORRENTE: SANDRA LUCIA BARBOSA ROCHA RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed1dd5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011485-87.2024.5.18.0241 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRA LUCIA BARBOSA ROCHA CALEBE SOBRAL FONSECA (DF70420) ISABELA MARINHO SOBRAL (GO54714) ROGERIO ANDERSON DE ARAUJO JUNIOR (GO56377) Recorrido:   ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (GO79338) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296)   RECURSO DE: SANDRA LUCIA BARBOSA ROCHA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 19d0249; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 463a3fd). Representação processual regular (Id 6416f06). Custas processuais pela reclamada (Id ec7ffa4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. No tópico "6.5. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", a recorrente alega que, "Enquanto o v. acórdão recorrido entende que o cancelamento formal e unilateral da dispensa, sem aceitação do empregado, é suficiente para manter o contrato de trabalho e afastar as verbas rescisórias, os arestos paradigmas firmam entendimento diverso, exigindo a demonstração de aceitação do empregado para a validade da reconsideração, nos termos do art. 489 da CLT". Contudo, na alegação de divergência jurisprudencial somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que…

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