Processo 0011486-49.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011486-49.2024.5.03.0028 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 534a22a proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0011486-49.2024.5.03.0028 Aos 03 dias de agosto de 2026, nesta 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em face de TEKSID DO BRASIL LTDA: I – RELATÓRIO RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TEKSID DO BRASIL LTDA alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 13/08/2020 e dispensado sem justa causa em 05/01/2023; trabalhou em condições perigosas e insalubres; sofreu desvio de função; acumulou funções; laborou em sobrejornada, em sobreaviso, em domingos e feriados e com supressão de intervalos; trabalhou em horário noturno; teve as férias concedidas de forma irregular; não recebeu corretamente a PLR; sofreu dano moral. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 25/30). Atribuiu à causa o valor de R$234.566,00 Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 43/44), reformada pela Nona Turma deste Regional (fls. 127/133. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 141/186), contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação do reclamante (fls. 738/765). Produzido laudo pericial de insalubridade e periculosidade (fls. 803/829 e 851/852). Colhido o depoimento de uma testemunha (fls. 867/868). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 3 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 4 – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS; O art. 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. A defesa juntou ACTs (fls. 417/522) e CCTs (fls. 524/714), impondo-se a prevalência dos primeiros, à luz do art. 620 da CLT. 5 – INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. PPP: Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (fls. 803/829 e 851/852). O perito descreveu as tarefas desempenhadas pelo reclamante em suas funções. Fazendo as…
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