Processo 0011486-49.2025.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011486-49.2025.5.03.0049 AUTOR: DEBORA RODRIGUES DA SILVA RÉU: AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69811d3 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO DEBORA RODRIGUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e INSTITUTO MATERNIDADE DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E POLICLÍNICA DE BARBACENA, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação (ID 38d6737), foram recebidas as defesas (ID 9035636), sendo a da primeira ré oralmente em audiência, sem documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos (ID 248a126). Laudo para apuração de insalubridade (ID d5e95ae) com esclarecimentos (ID e676fc5). Na audiência de instrução (ID a7cfffb), foram colhidos os depoimentos dos prepostos das reclamadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa conciliatória rejeitada. É o breve relato. II. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção. Nessa toada, o simples fato de a parte autora alegar ser credora do reclamado é o bastante para que figure no polo passivo da demanda, legitimamente. A eventual…
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