Processo 0011486-55.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011486-55.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011486-55.2025.5.03.0144 AUTOR: LUCIMAR DE OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f190686 proferida nos autos. SENTENÇA   Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUCIMAR DE OLIVEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 08/05/2023 na função de auxiliar de limpeza; tendo sido dispensada em 22/01/2025; e sua última remuneração era de R$1.829,20. Postulou, em suma, o pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$97.797,97. A reclamada apresentou defesa (ID a940378), acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID edbb501), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica e determinada a realização de perícias médica e de insalubridade. A reclamante apresentou réplica (ID 8053881). Foram apresentados os laudos periciais das perícias médica e de insalubridade (ID bf37908 e 8b2448d). Na audiência de instrução (ID 92a7a9c), ausente a reclamante, as partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pela autora aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A autora, embora intimada com expressa advertência quanto à pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (audiência de ID edbb501), não compareceu injustificadamente à audiência de instrução designada, na qual deveria depor (ata de ID 92a7a9c). Em consequência, considero a reclamante confessa fictamente quanto à matéria de fato, na forma da Súmula 74 do TST. Ressalto, todavia, que todas as questões serão analisadas observando-se o acervo probatório, defesa apresentada e questões de direito, já que a confissão ficta só alcança a matéria fática e, sendo apenas relativa a presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as demais provas existentes nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante afirma que foi contratada para exercer a função de auxiliar de limpeza, contudo, era obrigada a exercer concomitantemente, outras atividades estranhas ao contrato de trabalho, tais como, a preparação de café, entrega de mercadorias, atendimento telefônico e realização de cobranças, fazendo jus ao pagamento de um plus salarial. Sobre a matéria acúmulo de…

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