Processo 0011486-81.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011486-81.2024.5.15.0071 AUTOR: CLAUDIO JOSE MACHADO JUNIOR RÉU: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d452053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado. Fundamento e decido: Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que o autor a aponte como devedora. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta beneficiária dos serviços do autor, inegável é a legitimidade ad causam. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade da ré é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se esta preliminar. Carência de ação Não assiste razão a ré, pois presentes as aludidas condições da ação e, por consequência, faz jus o reclamante ao recebimento da prestação jurisdicional. Há legitimidade da ré. O interesse de agir resta configurado em face da necessidade de atuação desta Justiça Especializada, tendo em vista a alegação de ofensa a eventuais direitos do autor. Ainda, os pressupostos processuais, que permitem o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, encontram-se presentes no processo. O réu restou devidamente citado (pressuposto processual de existência), evidente a competência material do Juízo, petição apta, capacidade postulatória e capacidade processual das partes (pressupostos processuais de validade) e inexiste nos autos litispendência, coisa julgada ou perempção (pressupostos processuais negativos). Ademais, as matérias debatidas em preliminar não se relacionam às condições de ação e/ou pressupostos processuais, mas dizem respeito ao mérito das questões relacionadas ao contrato de trabalho mantido com a reclamada e somente com ela podem ser apreciadas. Presentes, pois, as condições de ação e os pressupostos processuais, rejeito a preliminar arguida pela ré. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Valor da causa O valor atribuído à causa deve traduzir dimensão econômica às pretensões deduzidas, ainda que estimado. O valor está em consonância com as pretensões, rejeito a impugnação, sem prejuízo de eventual readequação do valor da causa no julgamento de mérito. …
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