Processo 0011487-11.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011487-11.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011487-11.2024.8.17.2480 RECORRENTE: FBL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: CÍCERO JOÃO GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por FBL Empreendimentos Imobiliários LTDA (ID 56287363), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça que negou provimento à Apelação Cível nº 0011487-11.2024.8.17.2480, mantendo a sentença que julgara procedente a pretensão formulada na ação de reintegração de posse de imóvel urbano ajuizada por Cicero Joao Gomes de Souza. O acórdão da Apelação Cível foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA POSSE COM FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE REGISTRAL. ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS DA POSSE. 1. O legitimado para a ação de reintegração é o possuidor que alega ter sido esbulhado na sua posse, vocábulo que denota uma situação fática que, além de comprovada nos autos, deverá ser anterior ao ilícito supostamente perpetrado. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 3. Como consequência da persuasão racional também cabe ao julgador aquilatar as provas acostadas, verificando quais são dignas de maior valoração, após análise em seu conjunto, e, principalmente, aquelas estão em consonância razoável com as alegações apresentadas pelas partes. 4. Havendo comprovação de posse sobre o imóvel, os atos de entrada no imóvel, modificação da cerca e retirada de ponto de energia elétrica configuram-se como esbulho, mesmo quando tais atos são perpetrados pelo proprietário, salvo nos casos de legítima defesa ou desforço imediato (§ 1º do art. 1.210 do Código Civil), mas para tais medidas impõe-se a imediaticidade, o que não ocorreu no presente caso. 5. No presente caso, ficou comprovada a posse anterior do apelado e o esbulho perpetrado pela apelante, logo é cabível a reintegração de posse em favor da parte prejudicada em seu direito à posse. 5. Apelo Improvido. Opostos embargos de declaração (ID 53604267), foram rejeitados, conforme ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. 2. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. (ID 56101359) Nas razões recursais (ID 56287363), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 370, 371 e 373 do Código de…

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