Processo 0011487-66.2025.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011487-66.2025.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011487-66.2025.5.03.0103 AUTOR: MARCIO HENRIQUE FERREIRA SILVA RÉU: ROLDANA E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019eae3 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Márcio Henrique Ferreira Silva ‌ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ Roldana e Cia Ltda. e  Ferro e Aço Medeiros Ltda.,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos.  Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$89.401,65.‌ ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌s ‌reclamada‌s impugnaram ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentaram  documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌Foi deferida a realização de perícias para apuração da redução da capacidade laborativa e da exposição a agentes nocivos. Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ Foram apresentados os laudos periciais com manifestações sucessivas. Foi anexado o laudo previdenciário. Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas.‌ ‌ Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌  ‌ Decido:‌ ‌ ‌ ‌ 1 –‌ Preliminares‌ ‌ ‌ 1. 1 - Inépcia - Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. A ausência de liquidação dos pedidos não acarreta o arquivamento do processo, vez que indicados os valores estimados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial formulada sob esse aspecto. Por outro lado, embora o Processo do Trabalho seja norteado pela informalidade, não foi apresentada causa de pedir para a inclusão no polo passivo da reclamada Ferro e Aço Medeiros Ltda., tampouco foram formulados pedidos específicos contra a referida ré. De ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à  reclamada Ferro e Aço Medeiros Ltda.,, nos termos dos artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, por ausência de pedido e causa de pedir. 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Salário extraoficial - O reclamante alegou que, além do salário base e da assiduidade pagos com registro nos recibos salariais, também fez jus a “produtividade”, no valor mensal médio de…

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