Processo 0011488-13.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011488-13.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011488-13.2025.5.15.0137 AUTOR: JOSIAS DE CASTRO DA SILVA RÉU: BWS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a10395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO PROCESSUAL JOSIAS DE CASTRO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs Reclamação Trabalhista em face de BWS CONSTRUÇÕES LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (IFSP), pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$17.158,00. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminar, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 2f7680d. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi deferido ao reclamante a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos no processo nº 0011486‑43.2025.5.15.0137. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - Indenização por danos morais Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. O Reclamante narrou as condições do alojamento (fios expostos, falta de tranca, falta de higiene) e atribuiu um valor específico (R$15.000,00) ao seu pleito de danos morais. A Reclamada pôde refutar os fatos, instruindo sua defesa com documentos e requerendo a produção de prova oral, sem demonstrar qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, a exordial cumpriu todos os requisitos legais aplicáveis. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido pela reclamada por prazo determinado, no período de 24/03/2025 a 07/05/2025, para exercer a função de servente de obras. Postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição habitual a agentes químicos (ácido clorídrico) durante o período contratual. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante:…

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