Processo 0011488-16.2024.5.03.0029
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0011488-16.2024.5.03.0029 RECORRENTE: TOMPSON SANTOS DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: TOMPSON SANTOS DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b10962 proferida nos autos. ROT 0011488-16.2024.5.03.0029 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TOMPSON SANTOS DE CARVALHO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrente: Advogado(s): 2. EMAM LOGISTICA LTDA BERNARDO LAGE SANTOS ANGELO FERREIRA (MG123249) RAYANE KARINE AVILA DE SOUZA (MG212730) Recorrido: DANIEL BARBOSA FURTADO Recorrido: Advogado(s): EMAM LOGISTICA LTDA BERNARDO LAGE SANTOS ANGELO FERREIRA (MG123249) RAYANE KARINE AVILA DE SOUZA (MG212730) Recorrido: Advogado(s): TOMPSON SANTOS DE CARVALHO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: TOMPSON SANTOS DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6c61c16; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id d514589). Regular a representação processual (Id 90dd9df). Preparo dispensado (Id c9c76f7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVI da Constituição da República. - violação do art. 74, § 2º, da CLT, art. 59, § 2º, da CLT, art. 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade do Tema 1046 do STF. Consta do acórdão: A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle do jornada, que não contenham registro invariáveis, nos termos do que prevê o artigo 2º o § 2º do artigo 74 da CLT c/c o item III da Súmula 338 do TST. Aliás, o contrato de trabalho transcorreu integralmente sob a vigência da Lei 13.103/2015, que atribuiu aos motoristas profissionais o direito a uma jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, o que se verificou, na hipótese. A reclamada juntou aos autos os documentos nomeados " LISTAGEM DE MOVIMENTOS DA FREQUÊNCIAS" e " CARTÕES DE PONTO" sob Id a4822a0 referentes a todo o período de duração do pacto laboral, os quais ostentam registros variáveis dos horários do início e término do trabalho, intervalos, tempo de espera, além de contarem com a assinatura do trabalhador. De início, destaco que, ao contrário do que alegou o reclamante, tais documentos são mecanismos hábeis para controlar a jornada de…
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