Processo 0011488-35.2024.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011488-35.2024.5.18.0211 AUTOR: CAMILLA LEITE DOS SANTOS SILVA RÉU: J & M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6068efa proferida nos autos. DECISÃO - ACORDO EXECUÇÃO Vistos etc. Homologo o acordo firmado após a liquidação da sentença, constante na petição de #id:69ee91a, em que o(a) reclamado(a) compromete-se a pagar o valor de R$14.258,93. Após o cumprimento integral do acordo, expeça-se alvará para levantamento dos valores de FGTS. No caso dos autos, as contribuições previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias, da intimação desta decisão, observados os valores apurados na planilha de #id:b745ee3, haja vista que, em se tratando de acordo na presente fase processual, não é lícito às partes transigirem de modo a prejudicar os créditos de titularidade da União, a teor do artigo 832, § 6º, da CLT. O reclamado(a) deve recolher a contribuição previdenciária devida via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Descumprida a obrigação, a execução prosseguirá. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil (devendo o deferimento do parcelamento do INSS apurado nestes autos ser comprovado, sob pena de prosseguimento da execução). Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00), a teor da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, e da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, deixo de determinar a intimação da União. ACORDO HOMOLOGADO. Não havendo comunicação de descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela, esse juízo presumirá a quitação. Aguarde-se o cumprimento do acordo até 01.03.2027. Decorrido o prazo, abra-se solicitação ao(à) calculista vinculado(a) a essa Vara do Trabalho para apuração das contribuições previdenciárias e custas processuais. Juntamente com a DARF e seu comprovante de pagamento, o(a) reclamado(a) deve comprovar o envio das informações ao e-Social acerca do recolhimento da contribuição previdenciária. Cumprido o acordo, recolhidas as custas e comprovadas nos autos as contribuições previdenciárias, retornem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e custas, executem-se os valores apurados Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores. FORMOSA/GO, 29 de abril de 2026. NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J & M COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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