Processo 0011488-38.2025.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011488-38.2025.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011488-38.2025.5.03.0075 RECORRENTE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA SIMOES SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0df791 proferida nos autos. ROT 0011488-38.2025.5.03.0075 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 39.190,44 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELLEN CRISTINA SIMOES SILVA RODRIGO LECA FANTINI GOMES (MG165291) Recorrido:   Advogado(s):   PANDURATA ALIMENTOS LTDA AISLAN MOREIRA MIRANDA (SP321240) AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA (SP317474) NATASHA BRAGA MAGNO DE FREITAS (SP480879) Recorrido:   Advogado(s):   SP SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303) Recorrido:   WELBER FERNANDES SILVA   RECURSO DE: ELLEN CRISTINA SIMOES SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 2976b90; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id ff7ca08). Regular a representação processual (Id d08a506). Preparo dispensado (Id 359c234, 82fd2f8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CR/88. - violação do art. 944 e art. 953, parágrafo único, do Código Civil;  - divergência jurisprudencial. Em relação ao valor da indenização por dano moral, consta do acórdão: A instalação de câmeras em sanitários configura afronta grave à intimidade e à dignidade da pessoa humana, circunstância que impõe maior rigor na fixação da indenização. Do mesmo modo, a inadequação das condições ergonômicas, aliada à ausência de assentos, acarreta desgaste físico indevido ao trabalhador, evidenciando o descumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos do artigo 927, parágrafo único do CC, emerge da responsabilização civil do empregador o direito à percepção de indenização pelos danos morais. Logo, dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e fixo a condenação no valor de R$5.000,00.   A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas  apontadas quanto ao tema. Ademais, o aresto trazido à colação, proveniente de Turma do…

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