Processo 0011488-65.2024.5.03.0142

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011488-65.2024.5.03.0142
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS ROT 0011488-65.2024.5.03.0142 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO GUILHERME NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4484569 proferida nos autos.   ROT 0011488-65.2024.5.03.0142 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GERALDO GUILHERME NASCIMENTO PEREIRA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154) Recorrente:   Advogado(s):   2. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (MG67208) Recorrido:   RAFAEL UCHOA PENIDO FONSECA Recorrido:   Advogado(s):   STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (MG67208) Recorrido:   Advogado(s):   GERALDO GUILHERME NASCIMENTO PEREIRA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154)   RECURSO DE: GERALDO GUILHERME NASCIMENTO PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2026 - Id a1c291f; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 9be5568 ). Regular a representação processual (Id dbf731b ). Preparo dispensado (Id f72a9ce  ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO   Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XIV, 93, IX da CR; 59 da CLT; 489 do CPC; 832 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da CF/88) prescinde da alternância nas 24 horas do dia, bastando que, em dois turnos, haja alternância de trabalho diurno e noturno, nos termos da OJ 360 da SDI-I, do TST, in verbis: "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta" O entendimento jurisprudencial retro transcrito é plenamente válido e conforme as disposições constitucionais acerca do tema. Assim, o trabalho prestado, ainda que em dois turnos, com revezamento semanal, quinzenal ou mensal, caracteriza o turno ininterrupto de revezamento. A configuração do labor no regime especial em questão se vincula à necessidade de o empregado cumprir jornadas que, ao longo do contrato, impliquem revezamento, ainda que não envolva em sua totalidade o período noturno e diurno (art. 7º, XIV, da CR/88 e OJ 360 da SDI-1 do TST). As variações no horário de trabalho que submetam o trabalhador à alternância de turnos produzem efeitos danosos sobre a sua saúde, bem como afetam negativamente a vida social e familiar. As alternâncias do ritmo biológico, mesmo que constante apenas…

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