Processo 0011488-65.2024.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011488-65.2024.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0011488-65.2024.5.18.0201 AUTOR: MARCIO TEIXEIRA FRANCA RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 852453e proferido nos autos. DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que foram devidamente expedidas as certidões para habilitação do crédito do autor e de seu advogado junto ao juízo da recuperação judicial (Ids c2b89d1 e 5f068df), restando pendente a análise quanto aos créditos devidos à UNIÃO (contribuição previdenciária e custas processuais). Pois bem. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTO DE RENDA E CUSTAS PROCESSUAIS NESTA ESPECIALIZADA. O §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 determina expressamente que a execução dos créditos fiscais e previdenciários permaneçam no âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito da acessoriedade em relação aos créditos trabalhistas perante o Juízo Falimentar. Por sua vez, o inciso VIII do do art. 114 da CF/88, caput estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Pela conjugação dos dispositivos em tela, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, a execução dos encargos legais (custas e verba previdenciária), na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial para, eventualmente, determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Neste sentido, segue recente ementa deste E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiçado Trabalho, contra empresas em recuperação judicial não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito eo arquivamento do feito. (TRT18, AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 16/04/2021). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUSTIÇA COMUM. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução decorrente de reclamação trabalhista contra a empresa em recuperação judicial deve ser processada no juízo cível universal, exceto com relação às contribuições sociais, cuja execução seguirá na Justiça do Trabalho ". (TRT18, RORSum-0010319-61.2020.5.18.0111, Rel. Des. PAULO PIMENTA,2ª Turma, 14/05/2021). (TRT18, AP - 0010518-67.2020.5.18.0181, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 28/10/2021). O valor total devido a título de contribuição previdenciária e custas processuais é de R$3.989,77. Assim, uma vez que a execução prosseguir-se-á normalmente quanto aos encargos legais (verba previdenciária e custas processuais), nos termos da fundamentação supra, fica neste ato intimada a reclamada para pagar ou garantir a execução no valor de R$3.989,77 (contribuição previdenciária: R$1.967,75, imposto de renda: R$710,86 e custas processuais: R$1.311,16) no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº…

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