Processo 0011489-20.2026.5.03.0000
TRT3 • Requisição de Pequeno Valor
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0011489-20.2026.5.03.0000 REQUERENTE: WIVER LUIZ TEIXEIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23d0653 proferida nos autos. RPV 04292/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral do beneficiário como "TITULAR FALECIDO", conforme Id 94021c6 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os IDs citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010445-43.2015.5.03.0002, perante a 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na reclamação trabalhista 0010445-43.2015.5.03.0002 ajuizada em 22/06/2015 WIVER LUIZ TEIXEIRA em face de ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, em que houve condenação de obrigações de pagar, bem como de obrigação de fazer, conforme certificado na sentença de Id 9e6dcef. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 30/11/2020, conforme Id 6056cf0. Diante das diligências infrutíferas em face da 1a e 2a reclamadas, a execução foi direcionada ao devedor subsidiário, UFMG, conforme despacho Id e5b3de0 e 104bcdd. Após discussões em liquidação, os cálculos da SECJ foram homologados, conforme despacho Id caafac2, sendo a UNIÃO FEDERAL intimada, registrando apenas ciência da citação (Id 747a1f4). Determinada a expedição de RPV, os autos foram encaminhados ao 2o grau, sendo a requisição rejeitada pelas razões contidas na decisão Id 8637cc9, cumprindo reiterar o seguinte: [...] Inicialmente destaco inconsistência na RPV quanto à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento que ocorreu em 01/12/2020, conforme certidão de ID. 6056cf0, e não em 04/09/2024, como constou da requisição de pagamento. Constato equívoco, ainda, no campo “INSS Beneficiário” que constou no valor de R$7.012,03, em desacordo com a conta homologada que apurou R$3.482,68 a título de “dedução de contribuição social” a cargo do exequente; e quanto ao “INSS Executado” que constou no valor de R$17.649,52. Contudo, o valor correto do INSS Executado é R$21.178,87, que corresponde ao resultado da subtração do valor a ser deduzido do crédito do reclamante do total apurado a título de “contribuições sociais sobre salários devidos”. Ademais, observo inconsistência quanto à titularidade da requisição. Não obstante o falecimento do exequente tenha sido informado nos autos no curso da execução, inclusive tendo o d. juiz de origem determinado a retificação do polo passivo para constar “Espólio de Wiver Luiz Teixeira representado por Eneida Rosa de Moura Teixeira" (despacho de ID. 7cb5b81), não houve definição da sucessão pelo juízo de origem, com a indicação do(s) novo(s) beneficiário(s) do crédito, nos termos previstos no art. 32, 5, da Resolução 303/201 do CNJ e art. 18, §§1º e 3º da Resolução 314/2021 do CSJT. No aspecto destaca-se que, como relatado dos andamentos do processo de 1º Grau, a viúva do exequente falecido comprovou a sua condição de inventariante, deixando uma filha menor, conforme decisão do juízo sucessório juntada no ID. 3765920. Ademais, o juízo da 4ª…
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