Processo 0011489-50.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0011489-50.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022536-31.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ALISSON DA SILVA PORTO ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DECISÃO ALISSON DA SILVA PORTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, tendo como parte adversa o MUNICÍPIO DE PALMAS/TO . Ação de origem: Mandado de segurança impetrado por Alisson da Silva Porto em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Palmas. O impetrante alegou ter sido aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 62/2024 para o cargo de Professor de Artes Visuais – 40h, classificando-se na 9ª posição da ampla concorrência, inicialmente em cadastro de reserva. Sustentou que, durante a validade do certame, ocorreram desistências de candidatos melhor classificados, o que teria feito a linha de convocação alcançar sua posição. Aduziu, ainda, que o Município permanece sem convocá-lo, apesar da existência de contratações temporárias para suprir a demanda de professores, requerendo liminarmente sua imediata convocação para apresentação de documentos e posse no cargo. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ( evento 11, DECDESPA1 ). Consignou que, em análise sumária, não se encontrava suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, destacando que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito. Assinalou que, embora houvesse documentos indicando desistências e convocações de candidatos até a 8ª colocação, não havia prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, o dever da Administração de nomear especificamente o impetrante. Registrou, ainda, que a verificação de eventual preterição arbitrária demandaria contraditório e maior aprofundamento da instrução processual. Razões do recurso: O agravante sustenta que a decisão deve ser reformada porque os documentos apresentados demonstram de forma inequívoca a ocorrência de desistências de candidatos classificados em posições anteriores, circunstância que teria levado a linha de convocação até sua classificação. Afirma que as vacâncias surgiram durante o prazo de validade do concurso e revelam a necessidade de preenchimento dos cargos ofertados. Argumenta que a própria Administração reconheceu a necessidade de provimento ao promover sucessivas convocações de candidatos subsequentes. Acrescenta que o Município vem realizando contratações temporárias para a função de professor, o que evidenciaria a persistência da necessidade administrativa e caracterizaria a preterição alegada. Defende, por isso, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, com determinação de sua convocação para o cargo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida postulada. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o concurso público em questão previu, para o cargo de Professor de Artes Visuais, 3 (três) vagas destinadas à ampla concorrência, 1 (uma) vaga…
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