Processo 0011489-54.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011489-54.2025.5.15.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011489-54.2025.5.15.0086 AUTOR: JULIO CESAR DONATO RÉU: DENSO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 300eac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   JULIO CESAR DONATO, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de DENSO DO BRASIL LTDA, pleiteando, em síntese, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação de concordância da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PREJUDICIAL DE MÉRITO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 183):   “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.”   No caso em apreço, alega o reclamante que sua atividade consistia em inspecionar a produção de peças e, após, colocava-as em caixas, que eram colocadas em paletes que ficavam no chão. Refere que esse movimento de se abaixar para colocar as caixas no palete era realizado de forma repetida por cerca de 150 a 200 vezes ao longo do dia; que quando admitido gozava de perfeito estado de saúde, no entanto, ao longo do contrato de trabalho, passou a ser diagnosticado com lombalgia crônica refratária associada à protrusão discal L4-5. Pois bem. Os documentos médicos trazidos com a inicial são do ano de 2024, data posterior à própria dispensa, ocorrida em 12.09.2023. Assim sendo, sequer houve ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão durante do contrato de trabalho, razão pela qual não houve início do prazo prescricional. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal.   MÉRITO   DOENÇA OCUPACIONAL   O laudo pericial médico consignou quanto ao exame de coluna:   “Sem limitação dos movimentos de flexão e extensão do tronco. Sem limitação da rotação lateral e lateralização do tronco. Massa muscular e adiposa preservadas. Sem contratura muscular. Força preservada. Teste de Lasègue: Negativo. Teste de Lasègue modificado: Negativo. Teste de Hoover: negativo Reflexo dos membros inferiores preservados. Ausência de desvios ou deformidades articulares ou assimetria.” (fls. 250/251).   E concluiu:   “4. Da conclusão: considerando o histórico, descrição, discussão supra, conclui-se no momento da realização desta diligência a aferição do dano temporário e permanente com nexo ao evento narrado…

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