Processo 0011490-93.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011490-93.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011490-93.2025.5.03.0079 AUTOR: CASSIA DE FATIMA RIBEIRO RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258b2c7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CASSIA DE FATIMA RIBEIRO  ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS, apontando irregularidades no curso de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.000,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos.  Sobre a defesa, manifestou-se a autora. Houve produção de prova pericial de engenharia e contábil, oral bem como prova oral consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de três testemunhas.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.  Razões finais escritas.  Infrutíferas as tentativas de conciliação.  Em síntese, é o relatório.    FUNDAMENTAÇÃO     Diferenças de adicional de insalubridade A reclamante assevera que recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%), o que considera incorreto. Argumenta que, no exercício de suas atividades como técnica de enfermagem, mantém contato permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Aduz que a exposição ocorre sem o uso dos EPI's necessários e suficientes para neutralizar os agentes insalubres. Afirma que, em uma ocorrência, seja de atendimento pré-hospitalar ou de transferência entre unidades hospitalares, adentra na unidade hospitalar, inclusive em leito de isolamento. Alega que auxilia a acomodar o paciente na maca e sua condução até a ambulância, assim como no hospital de destino, levando-o até a sala que será entregue para cuidados. Em razão disso, postula dierenças de adiconal de insalubridade entre os graus máximo e médio.  Em contestação, a reclamada alega que o contato com agentes biológicos era intermitente e ocorria fora de áreas de isolamento, justificando apenas o grau médio já pago. Ressalta que a norma especifica que o contato com tais agentes deve se dar de forma permanente. Defende que o adicional de insalubridade em grau máximo é legalmente constituído apenas aos trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Afirma que o reclamante não atuava em área de isolamento e que o trabalho com pacientes se dava de forma intermitente.   O laudo pericial de fls. 637/662; id. 38b199b mostrou-se desfavorável à pretensão da reclamante, conforme se depreende da seguinte conclusão:  "PARA APURAÇÃO DE INSALUBRIDADE – Conforme laudo pericial confeccionado, sendo avaliado os riscos ambientais nas atividades desenvolvidas pela reclamante, conforme base legal os potenciais agentes deletérios expressos nos anexos da NR 15, este Perito oficial conclui que houve exposição da reclamante ao agente insalubre biológico em grau médio.  Não identificado atividades realizadas pela autora em área de isolamento por doenças infectocontagiosa de forma permanente, conforme diretrizes contidas no anexo 14 da NR- 15.  Ressalta-se que de acordo com declarações do paradigma…

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