Processo 0011491-25.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011491-25.2025.5.03.0129 AUTOR: RICARDO AUGUSTO SILVERIO GUIMARAES RÉU: AMERICO VAZ DE LIMA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9f484 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO AUGUSTO SILVÉRIO GUIMARÃES ajuizou ação trabalhista em face de AMÉRICO VAZ DE LIMA - ME e SILVA & VAZ LTDA., em 13/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$145.714,03. Regularmente notificadas, a parte ré deixou de comparecer à audiência designada, apesar de terem apresentado contestação Id. 42d4535. Ato contínuo, foi concedido ao autor prazo de 05 (cinco) dias para contrapor as alegações da defesa e marcado audiência de encerramento da instrução processual. Na audiência em prosseguimento, requereu as rés a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do reclamante, conforme requerido expressamente na contestação inicial, sob protestos de cerceamento de defesa, considerando que sua cliente, por ser leiga, não conseguiu ingressar na audiência de tentativa de conciliação. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões orais remissivas pelas reclamadas presentes. Prejudicada a tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pelas rés ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. REVELIA E CONFISSÃO. Embora regularmente notificadas, as reclamadas não compareceram à audiência inaugural, fazendo-se presente apenas o patrono constituído, o que não supre a ausência das partes, nos termos do art. 844 da CLT. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie motivo legalmente justificável para o não comparecimento, tampouco prova de impedimento que tenha obstado o acesso à audiência, nos moldes alegados na audiência de encerramento da instrução (ata Id. e3fcd56). Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se o reconhecimento da revelia das reclamadas e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalte-se que a revelia não implica aceitação automática das teses jurídicas da inicial, limitando-se à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 844, §5º, da CLT, razão pela qual foram recebidos os documentos tempestivamente juntados pelas reclamadas, bem assim a contestação apresentada, os quais serão apreciados em confronto com a confissão ficta (súmula nº 74, II, TST). ACÚMULO DE FUNÇÃO. Alega o reclamante que, embora contratado para laborar como ajudante geral, passou a exercer também atribuições típicas de gerente, tais como controle de entrada e saída de mercadorias, supervisão de empregados e delegação de tarefas, sem a…
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