Processo 0011491-33.2022.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0011491-33.2022.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011491-33.2022.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0011491-33.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00527160 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: RENAN CHAVES OAB/RJ-200317 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MÔNICA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO OAB/RJ-090624 INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011491-33.2022.8.19.0000 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A Recorrido: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MÔNICA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara Cível, assim ementados: "Ementa: Agravo de Instrumento. Direito do consumidor. Serviço de água e esgoto. Decisão que determinou a retificação do polo passivo da demanda para incluir a concessionária Águas do Rio e deferir em seu desfavor a tutela de urgência, anteriormente imposta à CEDAE, para que a cobrança pelo serviço seja feita considerando o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, dividindo-se pelo número de unidades. Ausência de violação aos artigos 9º e 10 do CPC na hipótese. Ilegitimidade passiva ad causam da agravante que não se verifica, em razão da transferência da concessão do serviço de águas e esgotos para a empresa agravante em 2021. Condomínio autor, com 25 unidades comerciais, sendo todas abastecidas com um único hidrômetro, exceto duas das lojas que possuem hidrômetros autônomos. Cobrança efetuada pela agravante através de cálculo que multiplica a tarifa mínima pelo número de unidades autônomas. Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a agravante que prevê que a mesma passou a ser a responsável pela cobrança e arrecadação das tarifas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir de 01/11/2021. Agravante que ao assumir a operação anteriormente desenvolvida pela CEDAE, sub-roga-se nos direitos e deveres desta, inclusive recebendo o preço do serviço (art. 1.148 CC/02). Requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) em favor do consumidor que se encontram presentes. Probabilidade do direito que se perfaz, eis que a cobrança dos serviços de água por multiplicação pelo número de economias não é admitida, consoante entendimentos consolidados na Súmula nº 191 deste TJRJ e no REsp nº 1.166.561/RJ - Tema nº 414, e perigo de dano evidente, em face do risco de manutenção das exigências alegadamente indevidas e do próprio caráter do serviço essencial em questão, salientada a ausência de risco de irreversibilidade do provimento. Fumus boni iuris e o periculum in mora invocados pela Águas do Rio 4 SPE S/A, que não restaram demonstrados tendo em vista que esta assumiu os serviços na região, tanto que a conta em questão foi emitida pela própria agravante. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso." "Ementa: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de existência de …

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