Processo 0011491-54.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011491-54.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011491-54.2025.5.03.0087 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS RÉU: QUIMICA IGARAPE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 298f296 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O reclamante impugnou genericamente todos os documentos juntados à contestação. Ao impugnar os documentos, a parte deve apontar os vícios específicos relativos ao conteúdo, o que não foi feito. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, ressaltando que a valoração dos documentos será realizada por ocasião da análise de cada pedido formulado.   DO MÉRITO   DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega desvio de função, sustentando que, embora contratado como Ajudante de Produção I, exerceu desde o início atividades de Operador de Produção, sem a devida anotação na CTPS e sem remuneração compatível. Requer a retificação da CTPS para constar a função correta e o pagamento das diferenças salariais no período de 05/03/2024 a 31/05/2025, com reflexos legais. A reclamada impugna o alegado desvio de função, sustentando que a documentação comprova a correta evolução contratual e salarial do reclamante, sempre em conformidade com a norma coletiva e acima do piso da categoria. Afirma que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de Ajudante de Produção, sem maior complexidade ou autonomia que justificasse enquadramento como Operador, tratando-se de funções complementares dentro do setor. Requer, assim, a improcedência do pedido. Analiso. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O desvio de função se caracteriza quando o empregado exerce atividade qualitativamente superior à do cargo para o qual foi contratado, atraindo, assim, o direito à maior remuneração. Ainda que não seja necessária a existência de quadro organizado de carreiras, é preciso que haja na empresa o escalonamento dos seus empregados em cargos ou funções específicas, atribuindo-lhes remuneração diferenciada. Uma vez negado pela reclamada, competia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que exercia atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, assim como a existência de parâmetro normativo (lei, norma coletiva, regulamento interno, etc.) que diferencie atribuições e atribuo salário distinto a elas. No documento de fls. 110, consta a mudança de função do autor em 01/06/2025 de ajudante de produção para operador de produção. Em audiência, a testemunha da reclamada informou que não possuía conhecimento de quando o autor mudou de função, mas confirmou, durante seu depoimento, que o autor era auxiliar e depois passou a operador (“... que o reclamante foi contratado como ajudante geral e depois passou a trabalhar como operador; ...”). No caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desvio de função, inexistindo nos autos prova de que exercesse, de forma habitual, atividades com maior complexidade ou responsabilidade em relação àquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Ao contrário, do que há nos autos,…

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