Processo 0011491-60.2023.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0011491-60.2023.5.18.0102 AUTOR: VALDEMIRE MORAES CARVALHO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 527b9f0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO BRF S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 05d824a). O Reclamante, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A Secretaria de Cálculos manifestou-se sob o ID e192796. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. 1. DA MULTA PELA ENTREGA DO PPP – ERRO MATERIAL A reclamada insurge-se contra a inclusão da multa moratória de R$ 11.000,00 no cálculo liquidando. Aponta que a r. sentença de ID d567891 expressamente consignou que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente (dentro dos 30 dias úteis), determinando que a Contadoria retificasse os cálculos para retirar a referida multa. Pois bem. A contadoria se manifestou: Verificamos que a reclamada juntou aos autos o referido documento em 20/05/2025, ou seja, antes do trânsito em julgado, assim retificamos o cálculo para excluir a referida multa. Tratando-se de erro material e desobediência a comando judicial expresso e transitado em julgado sobre o tema, a retificação é medida que se impõe. Julgo procedente a impugnação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por BRF S.A. e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para determinar a exclusão da multa de R$ 11.000,00 (referente à entrega do PPP) da conta de liquidação. Intimem-se as partes para ciência. Por se tratar de uma decisão interlocutória a presente decisão não está sujeita a recurso. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. c44f632 atualizados até 22/05/2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 7.317,78, e o débito do RECLAMANTE em R$140,00 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Registro que o exequente já recebeu a totalidade de seus créditos em id. 2b40fdb, o qual gerou a planilha de id. c44f632. Observe a secretaria. Garantido o Juízo em id. 73119d2. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagar a execução no prazo de 8 dias úteis, sob pena de penhora. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (sentença de id. - b8f6437), os honorários sucumbenciais por ele devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,…
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