Processo 0011492-05.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011492-05.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011492-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001625-60.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) AGRAVADO : AMANCIO DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DEVER ESTATAL DE CUSTEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente estatal contra decisão que lhe atribuiu o pagamento dos honorários de perícia grafotécnica em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão de conta bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida à parte autora transfere ao Estado o dever de custear perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de contrato bancário; e (ii) estabelecer se a instituição financeira, titular do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, possui a faculdade de antecipar os honorários periciais ou de suportar as consequências processuais da ausência da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando a parte adversa a impugna. 4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado ao processo e impugnado pelo consumidor. 5. A perícia grafotécnica destina-se à demonstração de fato cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, pois o contrato impugnado sustenta a validade da contratação e a legitimidade das cobranças. 6. A gratuidade da justiça impede que a parte beneficiária suporte os custos processuais abrangidos pelo benefício, mas não transfere ao Estado a despesa relativa à prova de fato que incumbe à parte contrária demonstrar. 7. O art. 95 do Código de Processo Civil disciplina o adiantamento da remuneração do perito pela parte que requer a perícia e prevê o rateio quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 8. A distribuição do ônus da prova não impõe ordem coercitiva para que a instituição financeira produza a perícia ou antecipe os honorários do perito, pois o ônus probatório constitui encargo processual, e não obrigação. 9. A instituição financeira pode promover a perícia e antecipar os respectivos honorários ou deixar de produzir a prova, hipótese em que suporta as consequências jurídicas da insuficiência probatória. 10. A imposição do custeio ao Estado transfere de forma indevida ao poder público a despesa de prova destinada à defesa da validade de contrato particular, embora o ente estatal não integre a relação jurídica material nem possua interesse próprio na comprovação da…

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