Processo 0011492-10.2025.5.03.0129
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011492-10.2025.5.03.0129 RECORRENTE: MARIA ROSANGELA LEITE VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FOFOLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011492-10.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora (ID a4d7065), porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, próprio, tempestivo, não sujeito a preparo e regular quanto à representação processual (procuração de ID 52d7a95 e de ID 36e716c); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário do mês de outubro de 2022 (R$1.548,97); b) a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e c) honorários advocatícios aos patronos do reclamante, arbitrados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença; quanto aos demais pedidos constantes no recurso, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID 8a15cee), proferida pelo d. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, além dos fundamentos acrescidos à presente certidão. Atualização monetária e descontos fiscais, nos termos dos fundamentos. Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, possuem natureza salarial as parcelas objeto da condenação, exceto multa do art. 477 da CLT. Arbitrou à condenação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas de R$100,00 (cem reais), a cargo da reclamada que, com a publicação deste acórdão, fica intimada para o recolhimento, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Argumenta a reclamada que o apelo do reclamante não deve ser conhecido, pois não indica os fundamentos de fato e de direito que justificam a impugnação da sentença, além da exposição dos pontos de inconformismo em relação ao decisum. Examino. Nos termos do art. 1010, II e III, do CPC, bem como da redação da Súmula 422/TST, deixa-se de conhecer do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade (ou discursividade), apenas quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. De uma simples análise verifica-se que o recurso apresentado traz os fundamentos de fato e de direito exigidos por lei, contemplando os requisitos exigidos para o conhecimento do apelo. Ressalte-se, ainda, que o art. 899 da CLT preceitua que os recursos poderão ser interpostos por simples petição. Assim, como o apelo aponta, de forma clara, as razões de insurgência, não há desrespeito ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DOS RECLAMANTES DA LEGITIMIDADE ATIVA A autora se…
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