Processo 0011492-96.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011492-96.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA GRAZIELE DE MACEDO SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238141954 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA GRAZIELE DE MACEDO SILVA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. A Autora, portadora de Leucemia Linfóide Aguda Pré-Pré B (CID 10 – C91.0), objetiva o fornecimento do medicamento BLINATUMOMABE, conforme prescrição médica, para controle da doença e viabilização de transplante de medula óssea (TMO). Foi deferida a justiça gratuita. A tutela provisória de urgência foi deferida (id. 220328209), determinando o fornecimento da medicação no prazo de 05 dias úteis. O ESTADO DE PERNAMBUCO, em sua contestação (id. 221040072), alegou, preliminarmente: a) a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo (Tema 793 e 1234 do STF); b) a impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria ser fixado de forma simbólica. No mérito, defendeu a observância das políticas públicas do SUS e a reserva do possível, pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou Réplica, refutando as preliminares e reiterando a urgência do tratamento. Posteriormente, o Estado de Pernambuco peticionou informando a disponibilidade do medicamento para dispensação ao paciente/autora na Farmácia de Ações Judiciais, conforme documento de id. 222398732. Por sua vez, a autora peticionou informando a ciência da disponibilidade e informando que iria comparecer para fazer a retirada do medicamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito com prova documental suficiente. Em relação a preliminar de incompetência, a tese fixada no Tema 793 não impõe obrigatoriamente a inclusão da União como litisconsorte passiva necessária. Ao contrário, o STF firmou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na implementação do direito à saúde, podendo a parte autora eleger contra qual ente acionar judicialmente, sem que isso, por si só, acarrete nulidade processual ou obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário com a União. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Por sua vez, o valor atribuído à causa (R$ 214.598,00) reflete o custo estimado do tratamento anual/ciclo pretendido. Tal critério observa estritamente o art. 292, V e § 2º, do CPC, pois espelha o proveito econômico buscado pela parte. Portanto, rejeito a impugnação, mantendo o valor da causa. Superadas as questões processuais, o mérito da demanda revela que o direito à saúde é fundamental e de eficácia plena, conforme o art. 196 da Constituição Federal, sendo a necessidade da autora premente por se tratar de patologia oncológica de alta agressividade. O direito à vida (artigo 5º, caput, CRFB) concretiza-se no caso em tela pela salvaguarda do direito à saúde da parte demandante através da dispensa do tratamento necessário à sua melhora clínica. Acerca da…
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