Processo 0011493-28.2024.5.15.0086
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011493-28.2024.5.15.0086 AUTOR: LIFAITIA BELLEVUE RÉU: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 934c035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO Não há que falar em limitação da condenação à importância indicada na inicial, uma vez que muito embora tenha a reclamante apresentado valores, eventual quantum debeatur deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, mantém relação com os limites objetivos da demanda, vale dizer, pedido e causa de pedir, e não com o valor atribuído na inicial por exigência legal. Consigno, por fim, que o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST admite a estimativa do valor da causa, in verbis: “Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Afasto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a preliminar de impugnação a documentos formulada pela 1ª reclamada, pois genérica. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar visto que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa das reclamadas, sendo inequívoca a pretensão de responsabilização solidária das reclamadas, como se extrai do item III “A” da inicial (fls. 05/06). ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à 2ª reclamada, visto que pretendendo a reclamante a responsabilização solidária como integrante de grupo econômico, legítima é a figuração dessa ré no polo passivo do feito. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO A 1ª reclamada tem como objeto social as atividades de transporte rodoviário de produtos perigosos, fabricação de embalagens de material plástico, artefatos de material plástico para usos diversos, recuperação de sucatas de alumínio e materiais metálicos, dentre outras (fls. 34). Integram o quadro societário da empresa, na condição de sócios administradores, os srs. Dorival Correa Porto Filho, Fabiano Correa Porto e Fernanda Correa Porto (fls. 36/37), os mesmos sócios da 2ª reclamada (fls. 39/40), empresa que atua no mesmo segmento econômico (fls. 39). A 1ª reclamada está estabelecida na Rua Papa Pio XII, nº 216, Anexo 260, Bairro Distrito Industrial, ao passo que a 2ª ré na Avenida Aristides Bueno de Oliveira, nº 285, Bairro Jardim Monte Líbano, ambas em Santa Bárbara d’Oeste/SP e em locais relativamente próximos. As reclamadas compareceram às audiências acompanhadas pelos mesmos prepostos e contaram com a representação dos mesmos patronos. Diante desses elementos, inegável a existência de coordenação de interesses a ensejar a caracterização…
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