Processo 0011493-32.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011493-32.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011493-32.2025.4.05.8500 AUTOR: LEVI DA COSTA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI JAMES RIBEIRO MOTA - SE7147 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das preliminares. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS), rejeito-a, afinal, trata-se de uma Autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo a entidade à qual a parte Autora está vinculada e quem realiza o pagamento da remuneração, encontrando-se, portanto, aperfeiçoado o polo passivo da presente demanda. Quanto a prescrição, tratando-se a matéria de relação de trato sucessivo e visando a revisão de vantagem paga mensalmente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 2.2. Do mérito. A matéria controvertida é apenas de direito e prescinde da produção de provas em audiência, motivo pelo qual está autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sobre a legislação aplicável, vejamos o teor do artigo 1º da Lei 12.772/12: Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior; III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Ainda sobre a matéria discutida nos presentes autos, os artigos 17 e 20 de referida Lei, trazem a seguinte redação: Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza. Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado…

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