Processo 0011493-84.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011493-84.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011493-84.2024.4.05.8300 AUTOR: ROSECLEIDE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BEZERRA MONTEIRO NETO - PE37121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito especial em que ROSECLEIDE FERREIRA DE LIMA, nascida em 28/12/1958, postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, indeferida na via administrativa por insuficiência de carência. Sustenta a autora que, somados os vínculos anotados em sua Carteira de Trabalho e os recolhimentos constantes do CNIS, reúne tempo de contribuição e carência suficientes ao benefício. Narra a inicial que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa CERTA CONTÁBIL LTDA, no período de 01/03/1996 a 31/12/2006, regularmente anotado em sua CTPS, o qual, todavia, não figura no CNIS. Quanto ao vínculo com a REPROTEXTIL - FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA, esclarece a própria autora que a relação de emprego não se efetivou: embora recebida a oferta, permaneceu no emprego da Certa Contábil, não tendo havido prestação de serviço nem assinatura da CTPS (id. 65571330). Aduz, ainda, ser titular de inscrição como microempreendedor individual (MEI), com recolhimentos no plano simplificado, postulando o cômputo das respectivas competências. Formulou requerimento administrativo (DER em 18/01/2024), indeferido sob o fundamento de carência inferior ao mínimo legal (apuradas administrativamente 75 contribuições, exigidas 180). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 43745202) na qual, em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou: (a) que a anotação de vínculo em CTPS não comprova, por si só, o tempo de serviço quando ausente do CNIS, exigindo-se início de prova material contemporâneo; (b) a divergência formal nas datas do vínculo controvertido; e (c) a impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas em alíquota reduzida (5%) sem comprovação da regular condição habilitante. Pugnou pela improcedência. Intimada por este Juízo a comprovar a existência e a duração dos vínculos controvertidos e a regularidade de sua inscrição como MEI (despacho id. 63643690), a autora juntou a documentação pertinente (id. 65571330, 65571332, 65573737) e fez opção expressa pela aposentadoria por idade, renunciando ao benefício assistencial ao idoso (BPC-LOAS, NB 7152021571) que vinha recebendo desde 07/06/2024, ante a vedação de acumulação (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93). Os autos versam, no essencial, sobre matéria de direito e prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. É o relatório, no que importa. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da preliminar de prescrição quinquenal O INSS arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal. A matéria não comporta acolhimento como óbice à pretensão, mas tão somente como delimitação temporal das parcelas eventualmente devidas. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação para haver prestações vencidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes. Transcrevo o dispositivo: Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso, a ação foi ajuizada em…

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