Processo 0011493-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011493-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011493-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015517-71.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : PÁRIS CHAVES TEIXEIRA (OAB PB027059) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS (SETO) contra a decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos autos da Ação Civil Pública nº 0015517-71.2026.8.27.2729, movida em face do ESTADO DO TOCANTINS . A decisão agravada, constante do evento 10, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da petição inicial para adequar o procedimento ao rito comum, ao fundamento de que a via da ação civil pública é inadequada para pleitear direitos individuais homogêneos de caráter meramente patrimonial e disponível de servidores públicos. O juízo de primeiro grau determinou, por conseguinte, que o sindicato promova a retificação do valor da causa para corresponder ao proveito econômico almejado e providencie o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de extinção. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em suma, a plena adequação da via eleita e a desnecessidade de recolhimento de preparo recursal ou de custas processuais na origem. Argumenta que a atuação sindical ocorre na qualidade de substituto processual dos enfermeiros contratados temporariamente, visando ao pagamento do adicional de insalubridade e do adicional noturno. Alega que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.322.166/PR, pacificou o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos, atraindo a isenção de custas prevista no artigo 18 da Lei 7.347 de 1985. Sustenta que os servidores temporários fazem jus aos mesmos direitos sociais assegurados aos servidores estatutários, conforme a Lei Estadual 3.422 de 2019 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada que determinou a emenda da inicial e o recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo originário. No mérito, requer a reforma integral da decisão para reconhecer a adequação da ação civil pública e assegurar a isenção tributária das custas processuais. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do CPC, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento,  “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” , desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “ risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”  (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Ressalta-se que a concessão da tutela antecipada recursal em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada,  lesão grave e de difícil ou impossível reparação , bem como, se fazer presente a  probabilidade de existir o direito perseguido . Por sua vez, o artigo 300 do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  fumus boni iuris  e o…

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