Processo 0011493-98.2023.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011493-98.2023.5.18.0241 AUTOR: SABRINA DE SOUSA CARVALHO RÉU: E.K.S COMERCIO MODAS E VAREJOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte BP MODAS COMERCIO E CONFECCOES LTDA intimada para tomar ciência do Despacho ID 5a0fd70 proferido nos autos. DESPACHO Devidamente intimado, o advogado WERITON EURICO DE SOUSA, OAB/DF nº 45.311, informa (ID e93b906) que o substabelecimento sem reserva de poderes refere-se às executadas E.K.S COMÉRCIO MODAS E VAREJOS LTDA e BP MODAS COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, sendo os respectivos poderes outorgados ao procurador RICARDO NAHMATALLAH OBEID, OAB/GO nº 41.076. Defiro o substabelecimento requerido. Todavia, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, a habilitação de advogados no sistema PJe é de responsabilidade dos próprios interessados, mediante o devido cadastramento e peticionamento nos autos. Diante disso, ficam intimadas as executadas supracitadas para que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a habilitação do advogado substabelecido, a fim de viabilizar as futuras intimações. Entretanto, considerando que já há outro procurador regularmente cadastrado no presente feito para as aludidas devedoras, ficam intimadas, por seus atuais patronos habilitados, acerca do presente despacho. Vieram os autos conclusos, ainda, em razão da petição de ID f45047f, em que a exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica em face de JURACI PESSOA DE CARVALHO, FERNANDA ALVES DOS SANTOS e EDNA KARINA DA SILVA, bem como o reconhecimento de grupo econômico em face das empresas constantes da decisão proferida no processo paradigma de nº 0010998-93.2023.5.18.0131, que tramita perante a Vara do Trabalho de Luziânia/GO, juntada sob ID 73bc258 . Depreende-se dos autos que, não obstante todas as diligências realizadas, foram esgotados os meios de proceder a execução em desfavor da executada supra. A propósito, tem-se que, como forma de ampliar as garantias dos créditos trabalhistas, o § 2º do art. 2º da CLT delineou a figura do grupo econômico, o qual se caracteriza pela diversidade de personalidade jurídica, mas mantida a mesma direção, controle ou administração entre as empresas, vinculando-se umas às outras. A doutrina especializada já entendia ser desnecessária uma eventual identidade entre os titulares das empresas componentes, sendo crucial para que se configure o grupo econômico a existência, entre elas, de uma relação de controle ou de coordenação, senão vejamos: ''Noutras palavras, o grupo econômico para fins jus-trabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração intertemporal de que falam os mencionados preceitos da CLT e da Lei do Trabalho Rural.''(Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: Ed. Ltr, 2003, págs. 394/395) Adequando-se ao posicionamento da doutrina e jurisprudência trabalhistas, o legislador alterou o referido art. 2º, § 2º da CLT, passando a prever expressamente, com a edição da lei nº 13.467/2017, a existência de grupo econômico por atuação conjunta ou coligada entre as empresas, sendo desnecessário,…
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