Processo 0011494-56.2025.8.16.0035

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011494-56.2025.8.16.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0011494-56.2025.8.16.0035(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO PERMUTA DE VEÍCULOS E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa da parte autora.2. A parte recorrente sustentou a existência de negociação envolvendo a permuta de veículo automotor de sua propriedade por motocicleta pertencente ao requerido, bem como ajuste verbal relacionado à instalação de sistema de energia solar para compensação financeira da diferença de valores entre os bens negociados.3. Pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento das condições da ação e procedência dos pedidos formulados na inicial de obrigação de fazer consistente na instalação de placas solares residenciais e, subsidiariamente, pela conversão em perdas e danos no valor de R$19.450,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes o interesse de agir e a legitimidade ativa da parte autora; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar os termos do ajuste verbal alegadamente celebrado entre as partes e o inadimplemento contratual imputado aos requeridos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conjunto documental constante dos autos, especialmente conversas extraídas de aplicativo de mensagens, documento do veículo, procuração e prova oral produzida em audiência, demonstra a existência de negociação envolvendo a troca de veículos entre as partes, circunstância suficiente para evidenciar a existência de pretensão resistida e necessidade de tutela jurisdicional.6. A existência de tratativas relacionadas à instalação de sistema de energia solar, com menções a equipamentos, pagamentos, devolução de valores e saldo remanescente, reforça a configuração do interesse processual.7. A legitimidade ativa da parte autora decorre de sua participação direta no negócio jurídico discutido, na condição de titular do veículo entregue aos requeridos, não sendo afastada pelo fato de terceiro ter realizado transferência bancária destinada à quitação de débitos vinculados ao automóvel objeto da negociação.8. Reconhecidas as condições da ação, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, diante da regular instrução processual e da suficiência dos elementos para julgamento definitivo da controvérsia.9. Apesar disso, o conjunto probatório não se mostra apto a demonstrar de forma segura os termos efetivamente ajustados entre as partes, inexistindo contrato escrito, avaliação formal dos veículos, comprovação dos valores atribuídos aos bens negociados ou definição objetiva da compensação financeira alegadamente pactuada.10. As conversas juntadas aos autos revelam inconsistências quanto à forma de compensação da diferença de valores, havendo referências simultâneas à instalação de sistema fotovoltaico, pagamentos adicionais, antecipação de numerário e saldo remanescente a ser…

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