Processo 0011494-58.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011494-58.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011494-58.2024.5.15.0071 AUTOR: RALPH NOGUEIRA MENDES RÉU: BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b36238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA   RELATÓRIO     RALPH NOGUEIRA MENDES propôs reclamação trabalhista em face de BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATACADAO S.A., alegando ter laborado para a primeira reclamada em prol da segunda ré no período de 17.05.2021 a 17.05.2024, na função de líder de hortifruti, com remuneração no valor de R$ 2.078,80. Postulou a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, em face de desvio de função; adicional de insalubridade, com reflexos; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não usufruídos corretamente; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Postulou gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.087,32. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº 88c9fc7), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares. No mérito, protestaram pela total improcedência do feito. Realizada perícia técnica. Laudo id nº 58574d1. Audiência de instrução (ata id nº 6431d39). Foi colhido o depoimento pessoal do autor e dispensados os depoimentos das reclamadas. Ouvida uma testemunha conduzida pelo reclamante. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido:   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A relação jurídica material acaso existente entre as partes, não se confunde com a relação jurídica processual, sendo que nesta, para se considerar legítima a parte, basta que a autora a…

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