Processo 0011494-78.2024.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011494-78.2024.5.18.0102 AUTOR: KAMILY SILVA ARAUJO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716a785 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS Homologo os cálculos [ID fb33f39] apresentados pelo Autora fixando o valor da execução em R$ 42.004,88, atualizados até 30-4-2026, sem prejuízo de futuras atualizações, a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução no PJe em razão do requerimento da Exequente. Considerando que a presente execução encontra-se garantida, diante da vigência do seguro-garantia, ficam as partes intimadas para efeito do art. 884 da CLT. Decorrido in albis, atualizem-se os cálculos e intime-se a Executada para converter o seguro-garantia judicial em quantia pecuniária no prazo de 15 dias. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido, por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o e-CAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Ocorrendo o pagamento, libere-se: a) à Exequente seu crédito líquido; b) os honorários dos Srs. Peritos; c) os honorários do Procurador da Exequente. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a Seguradora para que deposite em conta judicial a quantia até o limite que se obrigaram 15 dias [art. 11 do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT 1-2020], sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, desde já autorizada em caso de inadimplemento. Comprovado o pagamento pela Seguradora, libere-se os créditos acima discriminados, bem como promova-se ao recolhimento dos demais encargos discriminados na planilha de cálculos, mediante guias próprias.…
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