Processo 0011495-14.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011495-14.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011495-14.2025.5.03.0048 AUTOR: NATHALIA FERREIRA GUALBERTO RÉU: KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7853f15 proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art.852-I da CLT. 2.FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A impugnação da reclamada é genérica quanto aos valores, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos, os quais são compatíveis. Assim, rejeita-se a impugnação. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Afirma a inicial que a reclamante foi admitida em 07/05/2024 para exercer a função de operadora de caixa. Postula a autora o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, realizado em 10/07/2025, quando gozava da estabilidade da gestante, e sua conversão em dispensa sem justa causa, ao argumento de que a rescisão do contrato ocorreu sem a supervisão e homologação do sindicato, como previsto no art. 500 da CLT. Em razão disso, pleiteia a retificação da CTPS, o pagamento de diferenças das verbas rescisórias e de indenização substitutiva pela estabilidade provisória, bem como a devolução do aviso prévio descontado. A reclamada, por sua vez, assevera que a dispensa ocorreu em razão de pedido de demissão da reclamante. Examina-se. Segundo as disposições do artigo 10, II, b, do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção, e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes (Tema 497 de Repercussão Geral do STF). No mesmo sentido é o teor do art. 391-A da CLT, que assegura à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego no caso de “confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado”. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Nessa linha de raciocínio, basta o fato objetivo e concreto da gravidez antes da rescisão do contrato para assegurar à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a recente tese vinculante nº 55, de seguinte teor: “Demissão da empregada gestante e assistência sindical A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024” Por sua vez, a recusa à reintegração, independentemente do motivo, não caracteriza abuso de direito e/ou renúncia à garantia provisória de emprego assegurada à gestante, conforme tese jurídica nº 134 do Colendo TST, de caráter vinculante: "ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados