Processo 0011495-64.2025.8.17.3090

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0011495-64.2025.8.17.3090
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0011495-64.2025.8.17.3090, proposta por E. M. R. em favor de P. R. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de P. R. D. S., reconhecendo-a, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c arts. 84, §1º, e 85 da Lei nº 13.146/2015, como relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando definitivamente E. M. R. como sua curadora, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias. Caberá à curadora administrar os rendimentos, bens e interesses patrimoniais da curatelada, praticando os atos necessários à sua manutenção, tratamento e subsistência, ficando vedada, sem prévia autorização judicial, a realização de empréstimos, transações, alienações, hipotecas, renúncias, quitações ou quaisquer atos de disposição patrimonial que possam comprometer os interesses da curatelada. Publiquem-se os editais na forma do art. 755, §3º, do CPC. A presente sentença servirá como Mandado de Inscrição, para fins de registro da interdição no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, nos termos do art. 92, da Lei 6.015/73, devendo-se também proceder-se com a anotação na certidão de nascimento/casamento perante o Cartório de Registro Civil competente, nos termos do art. 107, §1º, da referida lei. Custas suspensas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. PAULISTA, 21 de maio de 2026, Eu, MARINA DA MOTA ARRUDA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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