Processo 0011495-68.2023.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0011495-68.2023.5.18.0241 AUTOR: REINALDO MARTINS JORGE BRITO RÉU: L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 517202b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a pedido do exequente REINALDO MARTINS JORGE BRITO em face de CLAUDINEI LEITE DE MORAIS. O exequente alega que CLAUDINEI LEITE DE MORAIS atuava como sócio de fato (sócio oculto) na empresa L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, buscando sua inclusão no polo passivo da execução principal. Fundamenta seu pedido no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do CPC, argumentando a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e frustração da execução trabalhista. Devidamente citado, o suscitado CLAUDINEI LEITE DE MORAIS apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de proveito da mão de obra do exequente, ilegitimidade temporal, boa-fé objetiva e fraude exclusiva do sucedido. Aponta, ainda, a ausência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e grupo econômico. A tutela de urgência requerida pelo suscitado foi indeferida, conforme despacho de ID 0f202e6. O exequente, intimado a se manifestar sobre a defesa do suscitado, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva e Ausência de Proveito da Mão de Obra A responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade no Direito do Trabalho não é objetiva, exigindo que o sócio tenha se beneficiado da força de trabalho do empregado durante o período em que integrou a sociedade. Conforme o Art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante limita-se ao período em que integrou a empresa, e por um prazo de até dois anos após a averbação de sua retirada. No caso em tela, o exequente REINALDO MARTINS JORGE BRITO prestou serviços à L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA entre 26/05/2021 e 24/10/2022. O suscitado CLAUDINEI LEITE DE MORAIS, por sua vez, ingressou na operação comercial do posto por meio de um "Contrato de Parceria Comercial" firmado em 10 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente um ano e oito meses após o término do contrato de trabalho do exequente. Em 30 de outubro de 2024, CLAUDINEI LEITE DE MORAIS se retirou formalmente da sociedade JC EMPÓRIOS (empresa que assumiu a nova operação), com registro na JUCEG em 04/11/2024. Sua participação na administração foi, portanto, breve (cerca de 4 meses) e posterior ao período de trabalho do exequente. Diante desse cenário, resta evidente que o suscitado CLAUDINEI LEITE DE MORAIS não obteve qualquer proveito econômico dos serviços prestados pelo exequente, uma vez que sua entrada na sociedade se deu em momento posterior ao encerramento do vínculo empregatício. A responsabilização, neste caso, seria contrária ao princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Neste caso concreto, para a desconsideração da personalidade jurídica seria imprescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; entretanto, o exequente não trouxe aos autos provas concretas de que o suscitado CLAUDINEI LEITE DE MORAIS tenha promovido a confusão de seus bens particulares com os da empresa executada, nem que…
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