Processo 0011495-72.2025.5.15.0050

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011495-72.2025.5.15.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ1 - Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011495-72.2025.5.15.0050 AUTOR: RODOLFO BARBOSA DE ANDRADE RÉU: CAT TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e03bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Vistos etc. A CAT TERRAPLANAGEM E SERVICOS LTDA ofereceu Embargos de Declaração, com observância dos pressupostos previstos no art. 897-A, da CLT, apontando vícios que pretende sejam sanados pelo Juízo. O reclamante, devidamente intimado para se manifestar sobre os termos do recurso horizontal, permaneceu silente, conforme certificado nos autos. É o breve relato.   DECIDO:   Conheço dos embargos declaratórios por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No​ tocante à tempestividade, verifica-se que a r. sentença de mérito (Id. 83ea5f3) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 16/03/2026, considerando-se publicada no dia útil subsequente, ou seja, em 17/03/2026 (Id. 3111711). O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição do recurso horizontal, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), iniciou-se em 18/03/2026, findando-se em 24/03/2026. A petição de embargos (Id. 46c123f) foi protocolada exatamente em 24/03/2026, restando, portanto, configurada a sua tempestividade. Ressalte-se que, embora a peça tenha sido inicialmente nomeada como "pedido de habilitação" em virtude de inconsistências cadastrais da patrona no sistema de processamento eletrônico, este Juízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, reconheceu a intenção inequívoca da parte e determinou o recebimento da insurgência como Embargos de Declaração (Id. fa9a8bb), sanando qualquer vício formal de nomenclatura. No mérito, tem parcial razão a embargante. A reclamada embargante sustenta que a r. sentença incorreu em omissão ao não apreciar detidamente a tese defensiva de que o tempo despendido no deslocamento entre o canteiro de obras e o refeitório não constitui tempo à disposição do empregador. Alega, em suas razões de Id. 46c123f, que o fornecimento de transporte pela segunda reclamada, ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A., tem por finalidade precípua assegurar ao trabalhador o gozo do intervalo em local dotado de infraestrutura adequada para alimentação e repouso, tratando-se de medida de logística que visa o conforto do obreiro, e não de tempo trabalhado. Ao​ examinar a fundamentação do julgado embargado (Id. 83ea5f3), verifica-se que a condenação ao pagamento de horas extras intervalares amparou-se na premissa de que o deslocamento de 7 km, realizado por meio de ônibus da tomadora de serviços, consumia parte substancial do período de descanso, o que inviabilizaria a fruição integral do intervalo. Todavia, a r. decisão de fato não enfrentou o argumento jurídico de que tal período de trânsito interno para refeição, sob a ótica do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se caracteriza como tempo de prontidão ou de efetivo serviço. O entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho e por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região orienta-se no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto para o refeitório, bem como em eventuais filas para…

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