Processo 0011495-82.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011495-82.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011495-82.2025.5.03.0187 AUTOR: DANIEL AMANCIO DE SOUZA RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7663d61 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 18/09/2025, alegando, em síntese, que não recebeu o abono pelo período laborado a partir de 2021; que desempenhou as mesmas tarefas dos colegas Alexsander Geraldo, Antônio Araújo Filho, Fábio Alves Penha e Ítala Lorrane de Almeida, recebendo, porém, salário inferior; que gozava apenas cinco minutos de intervalo quando se ativava no turno de 6h; que gastava, no máximo, 25 a 30 minutos de intervalo, quando no turno fixo; que havia variações de minutos residuais, registrados nos controles de ponto, que não foram computadas para fins de pagamento de horas extras; que gozou intervalo após sete dias consecutivos de labor; que o ambiente de trabalho era periculoso e insalubre; que sofreu assédio moral. Formulou os seguintes pedidos: abono proporcional a partir de 2021; rdiferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras intervalares; horas extras pelo labor em minutos residuais; dobras de repousos semanais; adicional de periculosidade ou insalubridade; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 124.543,57. Deferida tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que a partir de 2018 não houve negociação coletiva para estipulação de PPR; que o abono foi devidamente pago; que o paradigma Antônio operou caminhão de modelo não operado pelo autor; que os demais paradigmas eram mais experientes e produtivos; que a jornada de trabalho se encontra registrada nos cartões de ponto; que o ambiente de trabalho não era insalubre ou perigoso; que não houve dano à esfera moral. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos e ensejadores de risco à sua saúde, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Negado, na defesa, o labor em ambiente insalubre ou com exposição a agentes periculosos, foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo pericial carreado às fls. 645/670, o perito registrou que, durante o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades, enquanto se ativou como operadora de equipamentos:   “ Realiza ao iniciar sua atividade, a inspeção visual do equipamento a ser operado, relatando possíveis inconformidades;  Realiza a condução de equipamento do tipo Caminhão Fora de Estrada no transporte de minério ou estéril para locais apropriados.  Realiza o controle diário de suas atividades em planilha”.   Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert concluiu que, dentre os agentes insalubres existentes na norma técnica, houve contato apenas com o ruído, vibração e poeiras minerais, todos em níveis inferiores, porém, aos respectivos limites. Quanto à periculosidade, o perito concluiu pela inexistência,…

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