Processo 0011497-19.2023.8.19.0028

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011497-19.2023.8.19.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado (antiga 9ª Câmara Cível)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011497-19.2023.8.19.0028 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0011497-19.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00949168 APELANTE: RIOLOG TRANSPORTES E ARMAZÉM GERAIS LTDA ADVOGADO: FELIPE PORTO BENJAMIN OAB/RJ-101348 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0011497-19.2023.8.19.0028 APELANTE: TSE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI, APELADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A RELATOR: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ DECISÃO A apelante pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. Foi oportunizada às fls.555-556 a apresentação de documentos que demonstrassem o estado de hipossuficiência financeira. Transcorrido o prazo fixado, o cartório certificou a inércia da apelante às fls. 560. É a síntese. Passo a decidir: A gratuidade de justiça, via de regra, destina-se a salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa natural que não possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sem ter prejudicado o seu sustento ou de sua família. Por ser a dignidade humana atributo próprio das pessoas naturais, a concessão da gratuidade de justiça à pessoas jurídicas deve se dar em caráter excepcional, apenas quando comprovada a absoluta impossibilidade custeio das custas processuais e honorários. Nesse sentido, as súmulas 121 do TJRJ e 481 do STJ: . Súmula 121 TJRJ: A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. (Grifei). Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifei) . Apenas a abertura do procedimento de recuperação judicial, decretação de falênciaou mesmo a apresentação de balancetes negativos embora indicativos dificuldades financeiras, não são suficientes para caracterizar a absoluta impossibilidade de pagamento das despesas processuais e honorários. Dita impossibilidade não está relacionada diretamente à existência de balanço negativo, mas sim ao ingresso de receitas. Desde que a pessoa jurídica aufira receitas superiores às despesas processuais, será possível o pagamento da condenação. No caso em tela, a empresa não apresentou documentos que comprovassem a absoluta impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Infere-se portanto que a apelante possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas, devendo recolher as custas devidas. Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária deste eg. Tribunal e do Tribunal Superior de Justiça. Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Massa Falida. Recurso desprovido. 1. A massa falida não é necessariamente beneficiária da gratuidade de Justiça. 2. Para tanto, deve comprovar sua impossibilidade…

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