Processo 0011497-55.2023.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011497-55.2023.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juízo de Execução
Última publicação
17/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011497-55.2023.5.18.0009 AUTOR: ADARCISIO RODRIGUES MORAIS RÉU: NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ce496 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se do processo de execução ATOrd 0011497-55.2023.5.18.0009, movido por ADARCISIO RODRIGUES MORAIS em face de LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES, AGROPECUARIA NOVA LTDA., EVPAR PARTICIPAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA., GVPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., LIX INDUSTRIA QUIMICA E COMÉRCIO LTDA., e MULT-LOC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. O despacho de ID.58f5949, proferido em 16/04/2026, determinou o redirecionamento da execução contra INOVARTE SERVIÇOS LTDA e EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI.  Na mesma decisão, foi determinado que o crédito do exequente fosse retirado da reunião do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face do grupo econômico LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ não informado), e os autos foram devolvidos à vara de origem. Posteriormente, a LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou manifestação (ID.1708929) requerendo a manutenção de seu crédito no REEF, alegando tentativas de composição amigável e interesse na solução consensual.  Subsidiariamente, requereu a atualização dos cálculos caso fosse excluída do REEF. Por sua vez, a INOVARTE SERVIÇOS LTDA também se manifestou (ID.15f0db1), pedindo a reconsideração da decisão de ID.58f5949 para que os autos permanecessem no Juízo Auxiliar de Execução (JAE) no processo piloto do REEF (nº 0010766-09.2021.5.18.0016) e a suspensão de todos os atos executórios em face das empresas peticionárias, incluindo a INOVARTE.  Fundamentou seu pedido na existência de bens suficientes da devedora principal (LOC-SERVICE) e no princípio da execução menos gravosa. Ao exame. A análise dos pedidos formulados pela LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. e pela INOVARTE SERVIÇOS LTDA. revela que ambos buscam reverter ou modificar os termos do despacho de ID.58f5949. O despacho de ID.58f5949, ao determinar o redirecionamento da execução contra INOVARTE SERVIÇOS LTDA. e EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI, e, concomitantemente, determinar a exclusão do crédito do grupo LOC-SERVICE do REEF e o retorno dos autos à vara de origem, tomou uma decisão de caráter decisório sobre a condução da execução. O requerimento da LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. para permanecer no REEF vai diretamente contra a determinação expressa de exclusão contida no despacho ID.58f5949.  A manutenção no REEF, após decisão contrária e retorno dos autos à vara de origem, implicaria em desconstituição da decisão anterior sem a apresentação de fatos novos ou fundamento jurídico que justifique tal alteração neste momento processual. Similarmente, o pedido da INOVARTE SERVIÇOS LTDA. de reconsideração do despacho de ID.58f5949, buscando a permanência no REEF e a suspensão dos atos executórios, também contraria a decisão já proferida.  O despacho ID.58f5949 direcionou a execução especificamente contra a INOVARTE SERVIÇOS LTDA., indicando que a execução, em relação a ela, deveria prosseguir.  A busca por manter a empresa no REEF e suspender os atos executórios, especialmente após a exclusão do grupo LOC-SERVICE, não encontra amparo nos argumentos apresentados, pois a decisão de ID.58f5949 já estabeleceu um novo rumo…

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