Processo 0011497-83.2024.5.18.0053

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011497-83.2024.5.18.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011497-83.2024.5.18.0053 RECORRENTE: CLEITON ROBERTO AZEVEDO DOS SANTOS RECORRIDO: SOFTYS BRASIL LTDA. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011497-83.2024.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : CLEITON ROBERTO AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA RECORRIDO : SOFTYS BRASIL LTDA ADVOGADO : LUCIANO BENETTI TIMM ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU     EMENTA   ACÚMULO DE FUNÇÕES. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, na qual se pleiteava o reconhecimento de acúmulo de funções e reparação por danos morais decorrentes de doença ocupacional.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de limpeza, cumulada com a função de auxiliar de carregamento, configura acúmulo de funções; (ii) verificar se há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a doença que acomete o reclamante, a fim de verificar o cabimento de reparação por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado exerce, de forma não eventual, atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, inerentes a outro cargo, sem a correspondente contraprestação salarial. 4. A prova oral demonstrou que a limpeza do galpão era uma atividade acessória e compatível com a função exercida, não configurando acúmulo de função. 5. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional é, em regra, subjetiva, exigindo a presença simultânea de três elementos: o dano, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho executado. 6. A perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante, afastando a responsabilidade da reclamada. 7. A presunção de nexo epidemiológico prevista no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91 é relativa e foi elidida por prova técnica. 8. Inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo pericial, deve-se prestigiar a prova técnica produzida. 9. Em caso de desprovimento total do recurso, é cabível a majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento:  1. O exercício de atividades de limpeza, de forma complementar à função de auxiliar de carregamento, não configura acúmulo de funções, por se tratar de tarefas compatíveis e correlatas. 2. Ausente a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade do empregador e, por consequência, em reparação por danos morais. 3. Em caso de desprovimento do recurso, é cabível a majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais.  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/91,…

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