Processo 0011498-10.2025.5.15.0088
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011498-10.2025.5.15.0088 AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29491b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 6 de maio de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA, RAFAEL FELIPE PIRES RIBEIRO BENETTI CESAR, MARIA STEFANY PIRES RIBEIRO DA SILVA, MARIA SABRINA PIRES RIBEIRO DA SILVA e RYAN LUIZ PIRES RIBEIRO DA SILVA, reclamantes, em face de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA, reclamado. I - RELATÓRIO ANDRE LUIZ DA SILVA e OUTROS aforaram reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediram a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postularam, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuíram o valor de R$83.690,85. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Não foi possível solução conciliada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. readaptação de função, retificação da CTPS e diferenças salariais A prova documental atesta que a servidora (falecida) cumpriu programa de reabilitação profissional do INSS, sendo considerada apta para a função de "Auxiliar de Secretaria Escolar" em outubro de 2017, fato corroborado pela própria municipalidade. Contudo, a readaptação funcional de empregado público em função distinta daquela para a qual foi admitido, com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.