Processo 0011498-13.2025.5.15.0087

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011498-13.2025.5.15.0087
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
18/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011498-13.2025.5.15.0087 AUTOR: MARCOS ROBERTO FERNANDES BARBIERI GONCALVES RÉU: NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ebc932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   I. FUNDAMENTOS 1. Prova testemunhal. Conforme já fundamentado em ata de audiência, restou claro o interesse da testemunha em advogar em favor do reclamante, o que, ademais, se confirma pela declaração prestada no sentido de que o reclamante não realizou qualquer prova a respeito de trabalho em altura, contrariando a prova documental (fl. 96), que demonstra a realização da referida prova pelo reclamante. Logo, desconsidero integralmente o depoimento prestado pela testemunha.   2. Multa prevista no art. 477 da CLT. Documentos rescisórios. Com a nova redação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, a referida multa passou a ser devida não apenas em caso de atraso no pagamento da rescisão, como também em razão do atraso na entrega de documentos rescisórios. No caso, para além das conversas via aplicativo de mensagens retratadas nos documentos juntados à petição inicial, fato é que os documentos juntados à defesa, em especial o TRCT e a guia para habilitação junto ao seguro-desemprego, não comprovam que tais documentos foram entregues no prazo legal ao reclamante, não havendo qualquer data em tais documentos ou assinatura do reclamante a comprovar a entrega. Logo, concluo não ter ocorrido a entrega ao reclamante dos documentos rescisórios no prazo legal, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento da multa em comento, no importe de R$ 2.387,00, valor da remuneração utilizada para cálculo das parcelas discriminadas no TRCT, sem impugnação. Por outro lado, a guia para a habilitação junto ao seguro-desemprego foi apresentada, nada mais havendo a deferir neste ponto. E, ademais, o reclamante informou ter aderido ao saque-aniversário, o que obsta a movimentação da conta vinculada, nada havendo, portanto, a deferir também quanto a tal ponto.   3. Horas extras. Em primeiro lugar, registro que inexiste amparo para inclusão na jornada de trabalho do reclamante de tempo utilizado para guardar telefone celular no armário. Em segundo lugar, também não há previsão legal para a inclusão do tempo gasto com a troca de uniforme ou colocação de EPIs na jornada de trabalho do reclamante. Quanto ao uniforme, o reclamante confessou que poderia ir para casa com o uniforme, não havendo obrigatoriedade de colocá-lo no local de trabalho. E, quanto aos EPIs, não houve demonstração nos autos de que havia a obrigatoriedade de colocar os referidos equipamentos na empresa. Logo, por aplicação do art. 4° da CLT, o período no qual o reclamante se vestia e colocava os EPIs deve ser excluído de sua jornada de trabalho. De resto, os cartões de ponto contêm a marcação de jornada de trabalho verossímil, não tendo sido infirmados pelo reclamante. Quanto à jornada de trabalho registrada em tais documentos, não prosperam os apontamentos de diferenças de horas extras apresentados pelo reclamante em réplica. Com efeito, a escala contratual adotada pela reclamada das 22:30 às 6:43, com uma hora de intervalo, alternando semanas em 5x2 e 6x1, não implica o direito a horas extras, sendo válida a escala…

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