Processo 0011498-15.2025.5.15.0151
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011498-15.2025.5.15.0151 AUTOR: KARINA PAES GATI RÉU: D. R. CATTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405ccdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0011498-15.2025.5.15.0151 Reclamante: KARINA PAES GATI Reclamada: D. R. CATTO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 852-I, caput, da CLT. Passo à análise e decisão fundamentadas. D E C I D O MEDIDAS SANEADORAS Considerando que a ação foi ajuizada após 10.11.2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, as normas processuais aplicadas serão as da nova legislação vigente. Em relação às normas de direito material, serão aplicadas aquelas vigentes na época do contrato de emprego existente entre as partes. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE SENTENÇA DECLARATÓRIA. Pleiteia a reclamante que seja a reclamada condenada a proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício que pretende ver reconhecido. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 596.056, decidiu por unanimidade, pela incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias devidas em razão de sentença que reconhece a existência de vínculo empregatício. Passo, assim, a transcrever a ementa daquele acórdão, de lavra do Ministro Menezes Direito, a fim de melhor elucidar a questão: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (...) DJ 11.09.2008. No mesmo sentido é o posicionamento jurídico do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula nº. 368, I: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 22.11.05. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) (...)” Face ao exposto, é entendimento deste Juízo que não possui esta Justiça Especializada competência para a execução das contribuições previdenciárias devidas em razão vínculo empregatício pleiteado pelo autor, razão pela qual, extingo sem resolução do mérito o pedido formulado pela autora, nos ternos do art. 485, IV do CPC. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em 20.02.2025, para exercer a função de “Auxiliar de Cozinha" sendo que prestou serviços até o dia 08.09.2025, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 1.922,80 (ID 1f2ae57). PRECLUSÃO TEMPORAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS a reclamada procedeu à juntada das convenções coletivas de trabalho dos períodos 2024/2025 e 2025/2026, bem como dos certificados de adesão ao…
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