Processo 0011498-63.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011498-63.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011498-63.2024.5.03.0028 AUTOR: ELIS REGINA ALVES RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b009c proferida nos autos.   Aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por ELIS REGINA ALVES em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELIS REGINA ALVES ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS em 18/11/2024, formulando os pedidos da inicial (ID 33f5482; p. 2-13), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$60.077,71 (sessenta mil, setenta e sete reais e setenta e um centavos). À audiência de 22/05/2025 (ID 0a0d6f7; p. 280/281) compareceram as partes e seus respectivos advogados, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 27c00e2; p. 91/117), com vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID e47d014, p. 286/292). Designada perícia para apuração da insalubridade, foi apresentado laudo pericial (ID 6aa0954; p. 331/344), impugnado pela Ré (ID - aadc2b4, p. 353/356). Em decisão de ID 18672e1, p. 362/363, com a concordância da Ré (ID 61998fc), foi homologada a desistência do pedido nº 5 da petição inicial formulado pela Autora em sua impugnação à defesa (ID e47d014, p. 292), extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. À assentada de 02/07/2026 (ID 3656cc7, p. 368/369), compareceram as partes e seus respectivos advogados. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Desistência parcial Em decisão de ID 18672e1, p. 362/363, com a concordância da Ré (ID 61998fc) foi homologada a desistência do pedido nº 5 da petição inicial (conforme impugnação à defesa: ID e47d014, p. 292): “Condenação da Reclamada a pagar a importância total de R$ 7.419,89 a titulo de Assist.Uniao – Piso dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2023 e 1/3 Ferias S/Assit.Piso, descontados indevidamente no contracheque de 12/23, bem como, o salário de R$ 3.325,00, uma vez que a dedução de tal valor ocasinou saldo zerado para o pagamento de salário do mês de 12/23. A Reclamada também deverá ser condenda a devolver a importância de R$ 3.985,89, descontada indevidamente no contracheque de 01/24, sob o rubrica Desc.Adiant.Compl.Piso. Tudo conforme causa de pedir do item VII”. Assim, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.   MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Juízo 100% digital Requereu a Autora o processamento do feito de forma 100% digital (ID33f5482; p. 2). Devidamente intimada, a Ré não apresentou oposição ao requerimento, razão pela qual defiro.   Limitação do valor…

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