Processo 0011498-72.2024.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011498-72.2024.5.15.0111 AUTOR: VANESSA OLIVEIRA PAIVA RÉU: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ab61f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA OLIVEIRA PAIVA, qualificada na inicial, propõe reclamação trabalhista em face de EXAL – ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA e, subsidiariamente, SELENE INDÚSTRIA TÊXTIL S/A, também qualificadas. A autora alega que foi admitida pela primeira reclamada em 01/08/2022 para exercer a função de auxiliar de cozinha, prestando serviços em benefício da segunda reclamada. Requer: realização de perícia para constatação do nexo causal; indenização por danos materiais (lucros cessantes) em parcela única de R$ 24.739,07 ou pensão mensal; condenação das reclamadas ao custeio de tratamento médico; indenização por danos morais de R$ 34.100,00; indenização por dano estético de R$ 50.000,00; concessão dos benefícios da justiça gratuita; descontos fiscais e previdenciários; dedução de valores comprovadamente pagos; condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.839,07. A primeira reclamada, EXAL – ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA, apresentou contestação escrita (ID fb151e7), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, que teria agido com indisciplina ao manusear irregularmente o produto químico, arremessado o galão ao chão em momento de irritação. Alega que fornecia EPIs e treinamentos, que o produto detergente na concentração doméstica não causa sequelas permanentes, que o dano estético apontado (ptose palpebral) não guarda relação com o contato com detergente e que o quadro depressivo é preexistente e não relacionado ao trabalho. Impugna os valores pretendidos. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. A segunda reclamada, SELENE INDÚSTRIA TÊXTIL S/A, apresentou contestação (ID 775c0bd), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que não é empregadora da autora e que o contrato firmado com a primeira reclamada é de natureza civil para fornecimento de refeições, não havendo responsabilidade subsidiária. No mérito, reporta-se à defesa da primeira reclamada e requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 103bef2), a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Rafael Martin Benavides (ID 9c035da e ID 5035af5). As partes se manifestaram sobre o laudo. Realizou-se audiência de instrução em 20/05/2026 (ID 01ed33d), com depoimentos pessoais da autora e dos prepostos das reclamadas, tendo sido encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes, com apresentação de razões finais escritas pela autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sustentando que houve o encerramento abrupto da instrução processual, o que teria impedido a oitiva de sua testemunha e a devida apreciação da impugnação ao laudo pericial,…
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