Processo 0011498-77.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011498-77.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011498-77.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011498-77.2025.8.27.2722/TO APELANTE : RAIMUNDA FIGUEIRA MILHOMEM (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Raimunda Figueira Milhomem diante de sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis em epígrafe, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Ao pré-analisar o recurso em questão, foi constatado a ausência do respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo inexistindo postulação ou deferimento da gratuidade de justiça em favor do agravante. Assim, determinou-se a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Devidamente intimada (evento 4), a requerida/apelante manifestou-se nos eventos 8/9, indicando que a base de cálculo do preparo não deveria corresponder ao valor da causa atribuída na origem, mas ao valor dos débitos perseguidos pela autora/apelada. Pugnou pela correção do valor da causa para compatibilização ao valor dos aludidos débitos. Através da decisão monocrática do evento 10, o pedido de correção do valor da causa foi rejeitado, bem como houve determinação, definitiva, para recolhimento do preparo recursal dobrado, sob pena de deserção. Novamente instada (evento 12), a apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 15). É o relato do necessário. DECIDO . O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção. No presente caso o apelante não recolheu o valor das despesas recursais (na forma dobrada), mesmo intimação para tanto, inclusive, com advertência sobre o não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC). Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Logo, transcorrido o prazo para recolhimento do preparo recursal sem cumprimento da determinação judicial na forma como determinada, ou impugnação da decisão pelas vias recursais cabíveis, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não foi aduzido qualquer fato ou fundamento capaz de elidir a conclusão da decisão agravada internamente que reconheceu a deserção do recurso de apelação, pois, apesar de regularmente intimada do indeferimento da gratuidade da justiça, a recorrente deixou de promover o recolhimento do preparo no prazo concedido.2. A agravante foi regularmente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e fixou prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, constando da intimação eletrônica obviamente o prazo ordinário de recurso de 15 quinze dias, de modo que caberia à agravante promover o preparo no prazo de 05 (cinco) dias ou interpor recurso no prazo ordinário de 15 (quinze) dias.3. No entanto, a agravante…

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